Não é de hoje que isso acontece, basta chegar o ano de eleitoral para aparecer as “falsas zeladorias”. É comum encontrar pessoas, tapando buracos, pintando postes, varrendo ruas, instalando bancos de praça e reclamando dos problemas da cidade. Tudo isso pode fazer parte de um jogo político oculto para induzir o seu voto.
A famosa maquiagem
Essas ações são lindas mas infelizmente por trás de algumas delas há segundas intenções políticas. Alguns grupos de populares podem estar sendo financiados por políticos e pré-candidatos. Supostas ONGS, também entram no jogo e são usadas para ludibriar o povo. Ainda nos dias de hoje muitas pessoas se vendem por pouco e apesar da falsa demonstração de carinho pelo bairro ou pela a cidade só estão pensando nas melhorias individuais e nos privilégios particulares.
Senhor José de 61 anos, nos enviou essa mensagem: Fico indignado quando percebo esse tipo de atitude, a “famosa maquiagem das ruas”, tem gente que se vende por uma mixaria e no final acabam prejudicando todos nós cidadãos de bem. A cada quatro anos eles aparecem por aqui com a mesma conversa mole. Mas o que me deixa mais indignado é que isso acontece no Brasil inteiro. Precisamos mudar essa situação! Eu já estou velho e tenho esperança de ver uma cidade e um país melhor para os meus netos. Ao ajudar eleger um candidato corrupto ou despreparado você está condenando todos nós a pagar a conta. Desabafou José.
Corrupção eleitoral
Corrupção eleitoral é um crime que está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). Nesse artigo, define-se corrupção eleitoral como: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”1.
Nessa lei, são considerados culpados tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. No caso, aquele que compra é acusado de corrupção ativa, e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.
A punição prevista por lei para esse crime é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de 5 a 15 dias-multa. O termo “dia-multa” é um valor unitário utilizado pela legislação brasileira para determinar a cobrança de multa. A determinação do dia-multa é encontrado no artigo 49 do Código Penal.
Concentração de eleitores
Esse item é encontrado no artigo 302 do Código Eleitoral (lei nº 4.737/1965). No trecho em questão, esse termo consiste em “promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo”2.
Numa definição bem simples, a lei determina que a aglomeração de eleitores com o intuito de intimidar outros eleitores e/ou de fraudar a eleição é proibida, e esse crime é considerado grave. Por isso, a legislação brasileira prevê uma punição mais dura para aqueles que cometerem esse tipo de infração. A pena para esse crime é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.